AGENDA 2002
PARA O RESTABELECIMENTO E A MANUTENÇÃO DA PAZ
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Capítulo I A Restauração da Integridade Territorial do Congo-Zaire , o Restabelecimento e a Manutenção da Paz na Região dos Grandes Lagos
Capítulo II A aplicação de um Pacto de Estabilidade Regional e de uma Organização de Segurança e de Defesa Mútua na Região dos Grandes Lagos, da África Central , do Sudoeste e Oriental
Capítulo III O Restabelecimento da República e a Instauração de um Estado de direito constitucional no Congo-Zaire
A República do Congo-Zaire (actualmente República Democrática do Congo) é, hoje, um Estado invadido e ocupado pelos países vizinhos do Nordeste (o Ruanda, o Burundi e o Uganda), numa violação flagrante das regras relevantes do direito internacional, nomeadamente o artigo 2º- § 4 da Carta da Organização das Nações Unidas (ONU), que interdita aos seus membros o recurso à força armada contra a independência e a integridade territorial de outro Estado. Com efeito, a presença desses Estados no território do Congo-Zaire constitui um verdadeiro acto de agressão, nos termos da Resolução 3314 da Assembleia Geral da ONU, e uma violação prima facie das regras de coexistência pacífica e de relacionamento amistoso entre os Estados, bem como do princípio da uti possidetis juris, que garante a imutabilidade das fronteiras reconhecidas internacionalmente.
Para além das forças armadas de invasão e de ocupação, é ainda necessário sublinhar que outros Estados africanos, a quem foi lançado um pedido de socorro pelo regime no poder em Kinshasa, ainda se encontram presentes no Congo-Zaire. Seis Estados estrangeiros implantaram-se, directa ou indirectamente, de forma ilegal no território nacional (Angola, o Burundi, a Namíbia, o Uganda, o Ruanda e o Zimbabwe).
A presença constante dessas forças militares e paramilitares estrangeiras constitui uma ameaça grave para a paz, a segurança, a estabilidade e o desenvolvimento da região dos Grandes Lagos, em particular, e de toda a África Central e de Leste, em geral. Para além disso, esta presença prejudica gravemente o exercício efectivo da soberania da República do Congo-Zaire.
A comunidade internacional tem sido muito receptiva a esta questão: o Conselho de Segurança da ONU adoptou numerosas resoluções; e foi assinado em 10 de Julho de 1999 um acordo de cessar-fogo na República Democrática do Congo, denominado " Acordo de Lusaka ".
Apesar dos esforços desenvolvidos pela comunidade internacional, a situação que prevalece actualmente no Congo-Zaire continua, no entanto, a suscitar graves inquietações. O território da República tornou-se - e arrisca-se a permanecê-lo - um campo de treino das forças armadas estrangeiras africanas. A agressão, que semeia a desolação no Congo-Zaire desde finais de Outubro de 1996, já dizimou mais de dois (2) milhões de compatriotas nossos e ameaça de morte outros oito (8) milhões. Actualmente, após cinco anos de turbulência, a crise que dilacera o Congo-Zaire instala-se de forma sub-reptícia; a situação da população deteriora-se continuamente; as condições de vida são muito difíceis; e não se vislumbra qualquer sinal tangível que permita acreditar não só no restabelecimento rápido e na manutenção da paz na região dos Grandes Lagos, mas também, ou menos ainda, no início do Processo de Reconstrução do Congo-Zaire e das regiões devastadas. Devemos aguardar impavidamente e assistir de forma indiferente à concretização do horror ? Ou, devemos procurar em conjunto, com os parceiros históricos do Congo-Zaire (a União Europeia e os seus Estados-membros e os Estados Unidos da América), as soluções adequadas à resolução desta situação terrível por forma a restaurar condições de normalidade no nosso país e na região dos Grandes Lagos.
A UNIR MN solicita, por conseguinte, a intervenção da União Europeia na aplicação efectiva do Acordo de Lusaka. A UNIR MN regista com agrado a adopção pelo Conselho da União Europeia, em 11 de Março de 2002, da posição comum "relativa ao apoio da União Europeia à aplicação do acordo de cessar fogo de Lusaka e do processo de paz na República Democrática do Congo", e propõe à União Europeia que adopte uma posição comum na qual condene os Estados que não observem escrupulosamente as disposições do Acordo supra citado. Esta posição comum deve ser completada por acções comuns sob a forma de sanções económicas.
Para que a operação do restabelecimento e manutenção da paz na região dos Grandes Lagos seja coroada de êxito, a UNIR MN propõe, ainda, o abandono da fórmula "missão de observação" confiada à MONUC e preconiza o exercício de uma diplomacia interventiva destinada a ultrapassar a actual crise. A UNIR MN propõe à União Europeia e aos Estados-membros que a integram, com o apoio dos Estados Unidos da América, que solicitem a autorização prévia do Conselho de Segurança para a intervenção das forças da UEO ou da OTAN. Uma intervenção desse tipo, em conformidade com as disposições da Carta e da Agenda para a paz da ONU, permitiria uma melhor aplicação do Acordo de Lusaka e restabeleceria a paz e a segurança na Região. O objectivo prosseguido pela UNIR MN é a criação, com o apoio determinante dos nossos parceiros históricos, de uma operação internacional de reconstrução da paz e de transição para uma solução definitiva da crise que, embora não excluindo o recurso à coerção, se inscrevem num contexto fundamentalmente pacífico.
A Restauração da Integridade Territorial do Congo-Zaire , o Restabelecimento e a Manutenção da Paz na Região dos Grandes Lagos
Tendo falhado todas as tentativas de resolução pacífica, levadas a cabo desde 1996 e retomadas de forma intensiva a partir de 1998 com as diferentes resoluções da ONU e o Acordo de Lusaka em 1999, as presentes linhas de acção propostas pela ONU para resolver o conflito na região dos Grandes Lagos devem ser substituídas por uma nova diplomacia activa, que envolva de forma decisiva a União Europeia e os seus Estados-membros, bem como os Estados Unidos da América, por forma a permitir uma aplicação efectiva do Acordo de Lusaka. Esta nova diplomacia deverá comportar duas fases:
- ume primeira fase consagrada à negociação entre os beligerantes;
- e uma segunda fase, coerciva, no caso da primeira ser mal sucedida.
1 A negociação Entre Beligerantes
A UNIR MN convida a União Europeia a intervir activamente no processo de restabelecimento e de manutenção da paz na região, a utilizar toda a influência de que dispõe para obter a celebração de um acordo de paz negociado e equitativo para todas as partes envolvidas, por um lado, e para impor o respeito pela integridade territorial e pela soberania nacional do Congo-Zaire.
Para atingir esses objectivos, a UNIR MN propõe à União Europeia que nomeie um "Alto Mediador da União Europeia", incumbido de conciliar as pretensões opostas e de serenar os ressentimentos que poderiam ser suscitados entre os Estados em conflito a fim de obter uma aplicação efectiva do Acordo de Lusaka.
Esse Alto Mediador teria a missão de restabelecer um contacto verdadeiro e sincero entre os beligerantes. O objectivo é aproximar os beligerantes, instaurar um diálogo e conduzir as negociações entre os Estados beligerantes. A acção do Alto Mediador europeu permitiria que fossem retomadas negociações sinceras entre os Estados antagónicos e encontrada uma solução pacífica para a crise.
Para além do restabelecimento dos contactos, a UNIR MN convida o Alto Mediador a propor aos Estados implicados na crise da região dos Grandes Lagos o projecto de Pacto de Estabilidade Regional da UNIR MN e a convocar, com a mesma finalidade, uma Conferência inter-governamental sob a égide da União Europeia.
2 O recurso à diplomacia coerciva
No caso de insucesso das negociações entre os diferentes protagonistas, a coerção impor-se-ia como recurso necessário. Tratar-se-ia, neste caso, de uma intervenção coerciva, seguida de um esforço internacional de reconstrução e de manutenção da paz na Região.
Essa acção diplomática coerciva deveria comportar duas etapas diferentes, embora complementares :
- sanções económicas e/ou diplomáticas (1) ;
- e intervenção coerciva armada (2).
1 A coerção económica e diplomática
Para obrigar os Estados recalcitrantes a respeitar os compromissos assumidos em Lusaka, a UNIR MN convida a União Europeia e os Estados-membros que a integram a adoptar sanções económicas e/ou diplomáticas. Estas poderiam resultar de uma iniciativa independente da União, isto é, adoptadas com base em dois fundamentos do Tratado da União Europeia : o Título V (PESC) e/ou o artigo 301º do Tratado que institui a Comunidade Europeia (TCE).
Para além da acção autónoma, a União Europeia poderia também impor sanções económicas e diplomáticas contra os Estados que não respeitassem as disposições dos Acordos de Lusaka com vista à aplicação de uma Resolução do Conselho de Segurança, adoptada com base no artigo 41º da Carta das Nações Unidas.
No caso de todas estas medidas se revelarem inadequadas, não deveria, no entanto, ser excluído o recurso a uma intervenção armada.
2 A coerção militar
A UNIR MN está firmemente convencida que, caso as medidas económicas e diplomáticas acima expostas se revelem insuficientes, só uma intervenção armada, isto é, um envolvimento militar efectivo devidamente autorizado pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, poderá obrigar as forças armadas estrangeiras que operam no território do Congo-Zaire a retirar rapidamente a totalidade das suas tropas presentes.
Todavia, atendendo a que a Organização das Nações Unidas não possui recursos materiais ou humanos próprios, a UNIR MN convida a União Europeia e os Estados-membros que a integram, com o apoio dos Estados Unidos da América, a recomendar ao Conselho de Segurança a votação de uma Resolução que, nos termos do capítulo VIII da Carta (artigo 53º - § 1), habilite organizações regionais de defesa a aplicar de forma apropriada as medidas coercivas por si adoptadas nos termos do capítulo VII dessa Carta (artigo 42º).
No espírito da UNIR MN, a intervenção da UEO ou da OTAN seria prima facie decisiva. O potencial dessas duas organizações poderia contribuir para atenuar a tarefa do Conselho de Segurança através de uma delegação de poder a seu favor. O recurso a estas duas forças justifica-se, essencialmente, dada a incapacidade comprovada da Organização de Unidade Africana (OUA) de resolver, pelo menos para já, os conflitos que oprimem o continente africano quer entre Estados quer no seu interior.
Para além disso, as operações clássicas de manutenção da paz e da segurança internacionais, levadas a cabo pelos " Capacetes Azuis " das Nações Unidas, têm demonstrado continuamente a sua ineficácia. Testemunhas desta realidade são as situações vividas no Sul do Líbano ou em Chipre. Em ambos os casos, é possível constatar, com consternação, a impotência das forças da ONU para garantir ou manter a paz e a segurança nos respectivos sectores.
A UNIR MN considera desde logo que a MONUC, cujo mandato se circunscreve claramente à observação, à desmilitarização e à fiscalização da retirada das forças estrangeiras presentes no território da República, não pode ajudar o Congo-Zaire a recuperar a sua total e plena soberania.
A UNIR MN está, ao invés, convencida que apenas a intervenção da UEO ou da OTAN, justificada pelo capítulo VIII e pelo artigo 53º - § 1 da Carta das Nações Unidas, poderá conduzir a uma aplicação efectiva do Acordo de Lusaka. Essa intervenção deverá também constituir uma oportunidade para a aplicação efectiva de diversas resoluções adoptadas desde 2 de Agosto de 1998 pelo Conselho de Segurança, com base no capítulo VII da Carta, nas quais, por um lado, se afirma e reafirma a necessidade de respeitar a soberania do Congo-Zaire e se condenam os massacres e outras atrocidades e violações ao direito internacional humanitário cometidas no Zaire/RDC e, por outro lado, se exige o restabelecimento e a manutenção da paz na região dos Grandes Lagos.
A UNIR MN considera desejável que as forças de intervenção da UEO ou da OTAN que venham a ser destacadas para o Congo-Zaire permaneçam no país até que o Estado seja capaz de garantir eficazmente aos cidadãos nacionais e aos outros sujeitos sob a sua jurisdição a paz e a segurança necessárias, condições essenciais e inultrapassáveis para a restauração efectiva da integridade territorial da República.
A aplicação de um Pacto de Estabilidade Regional e de uma Organização de Segurança e de Defesa Mútua na Região dos Grandes Lagos, da África Central , do Sudoeste e Oriental
A segurança do Congo-Zaire é indissociável da segurança de todos os outros Estados da região dos Grandes Lagos, da África Central, do Sudoeste e Oriental.
A reconciliação inter-africana deve ser acompanhada numa perspectiva política. A Paz e a Segurança regionais não podem ser salvaguardadas sem esforços proporcionais aos perigos que as ameaçam. Entre os povos que se encontram geograficamente agrupados, como é o caso dos da região dos Grandes Lagos, da África Central, do Sudoeste e Oriental, deveria existir uma espécie de vínculo federativo protector. O genocídio registado no Ruanda em 1994 e a guerra que destroça o Congo-Zaire, cuja primeira fase data do Outono de 1996, a guerra no Congo-Brazaville e a insurreição em Angola mostraram bem que nenhum dos nossos países pode pretender conseguir obter, isoladamente, uma defesa séria da independência nacional nem uma segurança eficaz do seu território. Nenhum dos nossos países pode resolver sozinho os problemas colocados pela sua estabilidade; é assim importante lançar as primeiras bases concretas de uma Organização regional, indispensável à preservação da paz. É essa a razão que leva a UNIR MN a preconizar a criação entre todos os Estados da região de uma parceria construtiva, com o objectivo de promover a Segurança e a Estabilidade na região dos Grandes Lagos, da África Central, do Sudoeste e Oriental, livre e isenta de divisões, tendo em conta tanto os aspectos políticos, económicos, sociais e ecológicos, como a indispensável dimensão da Segurança e da Defesa.
A instituição e a salvaguarda, no conjunto da região, de sociedades democráticas livres de todo o tipo de coerção ou de intimidação são para nós uma preocupação directa e real, como o são igualmente para todos os outros Estados da região. A melhor forma de preservar a nossa segurança comum seria a celebração de um Pacto de Estabilidade em matéria de Segurança e Defesa, o desenvolvimento de uma rede de relações e de instituições interligadas, formando entre si uma estrutura coerente.
1 A convocação, sob a égide da União Europeia, de uma Conferência Intergovernamental em matéria de segurança, de Paz e de Cooperação Regional
A UNIR MN solicita o apoio da União Europeia para a promoção da estabilidade e da paz na região dos Grandes Lagos, da África Central, do Sudoeste e Oriental, através de um reforço do processo democrático e da cooperação regional. Pede, assim, à União Europeia que dê o seu apoio à convocação de uma Conferência Intergovernamental sobre Segurança, Defesa, Paz e Cooperação, que reuna os Chefes de Estado e de Governo da Região.
A UNIR MN estima que os representantes dos Governos dos Estados da Região terão assim oportunidade de estudar formas de desenvolver a identidade regional no domínio da Segurança e da Defesa. Os agenda da Conferência Intergovernamental incluiria o tratamento dos seguintes pontos: a adopção do Pacto de Estabilidade Regional e a criação de uma Organização de Segurança e de Defesa Mútua. A esse Pacto de Estabilidade incumberia a resolução do problema da segurança e da defesa, das minorias e o reforço da inviolabilidade das fronteiras.
2 O Pacto de Estabilidade Regional sobre Segurança e Defesa
A UNIR MN considera que, sem um Pacto de Estabilidade celebrado em liberdade, a região dos Grandes Lagos, da África Central, do Sudoeste e Oriental se encontra condenada à insegurança. É essa a razão que a leva a preconizar a instauração de uma cooperação em matéria de Segurança e de Defesa Regional. Em causa está a criação de mecanismos de controlo e de fiscalização das nossas fronteiras comuns para evitar e prevenir qualquer tipo de ameaça na Região e coordenar acções comuns contra o terrorismo regional e o crime organizado e instituir medidas próprias à manutenção e ao restabelecimento da paz e da segurança na Região.
Nesse espírito, os Estados associados no Pacto deverão afirmar o seu dever e o seu compromisso de se absterem de recorrer à ameaça ou ao uso da força contra a integridade territorial ou a independência política de um Estado, de tentarem alterar as fronteiras existentes recorrendo à ameaça ou ao uso da força e de levarem acabo quaisquer outras actuações contrárias aos objectivos e aos princípios do Pacto.
O Pacto de Estabilidade em matéria de Segurança e Defesa deve assentar no princípio da solidariedade militar entre as partes contratantes e conter uma cláusula de não ingerência nos assuntos internos dos outros Estados, interditando, ainda, todas as formas de apoio por parte de um Estado signatário a grupos rebeldes e/ou separatistas. Em resumo, tratar-se-ia de criar um mecanismo de legitima defesa colectiva, uma espécie de actio popularis contra os Estados que ousassem violar os compromissos assumidos, recorrendo, por exemplo, a actos de agressão ou a tentativas de destabilização da segurança interna de outro Estado parceiro. O Pacto deveria, ainda, prever a possibilidade de, no caso de o Conselho de Segurança constatar a existência de um acto de agressão, uma ameaça contra a paz ou uma ruptura da paz, as Nações Unidas poderem intervir nos termos dos capítulos VII e VIII da Carta para manter a paz e a segurança na Região, naturalmente se as partes envolvidas no Pacto viessem a considerar que a execução das medidas decididas seria mais eficiente no quadro das operações levadas a cabo sob a égide da ONU do que no quadro do Pacto.
Convém, no entanto, recordar que estabilidade deve rimar com durabilidade e efectividade. É essa a razão que leva a UNIR MN a propor que os Estado parceiros no Pacto lancem no seu território um diálogo nacional, prelúdio da criação de um Estado democrático, regido pela primazia do direito, pelo respeito dos direitos invioláveis da pessoa humana e pela regra fundamental universalmente aceite, ou seja, o princípio que determina que "uma pessoa = um voto" (one person, one vote). No que diz respeito aos Estados onde existem minorias étnicas, estas devem ser reconhecidas e efectivamente protegidas através de uma "Cláusula de Minoria" na Lei fundamental do Estado, de acordo com o disposto em diversos diplomas em vigor (em particular, o artigo 27º do Pacto das Nações Unidas sobre os direitos civis e políticos de 1996 e a Resolução 47/135 da Assembleia da ONU de 18 de Dezembro de 1992).
3 A Concretização Da Organização de Segurança e de Defesa Mútua (OSDM)
Não podemos contentar-nos com o imobilismo quando o mundo inteiro à nossa volta está em movimento. Os nossos povos devem aprender a viver com regras e instituições comuns, aceites livremente, se pretendem atingir uma dimensão necessária ao seu progresso e ser senhores do seu destino. As nações soberanas deixaram de ser o quadro no âmbito do qual é possível resolver os problemas que atingem actualmente o nosso espaço regional.
A contribuição que uma organização de natureza confederal de Segurança e Defesa pode trazer à civilização regional é indispensável para a manutenção das relações pacíficas no nosso espaço geográfico comum. Nunca existiu uma oportunidade tão propícia nem tão urgente para a inauguração de uma obra construtiva na nossa Região. É precisamente por essa razão que a UNIR MN preconiza a criação de uma Organização regional com a ambição de reconstituir a grande família dos Grandes Lagos, da África Central, do Sudoeste e Oriental, de a dotar com uma estrutura que lhe permita viver e desenvolver-se em paz, em segurança e em liberdade.
A UNIR MN está convicta que a estabilização da Região não será efectuada de uma vez só, nem numa estrutura conjunta, mas através de realizações concretas que permitam antes de mais criar uma solidariedade real. É por essa razão que a criação de uma Organização de Segurança e de Defesa Mútua (OSDM), que reuna os Estados da região dos Grandes Lagos, da África Central, do Sudoeste e Oriental constitui não apenas uma resposta aos conflitos que continuam a arruinar os nossos países, mas sobretudo uma verdadeira e inovadora tentativa de organização da Segurança e da Defesa colectiva regional.
A OSDM será criada com base no capítulo VIII e, mais particularmente, no artigo 52º - § 1 da Carta das Nações Unidas. As acções previstas no quadro da OSDM terão por base o direito natural de legítima defesa colectiva, previsto no artigo 51º da Carta das Nações Unidas. A solidariedade contraída em matéria de segurança e de defesa significará que qualquer guerra entre os Estados da Região será não apenas impensável, mas materialmente impossível. Com uma estratégia de gestão comum da segurança e da defesa regional, a UNIR MN procurou obter uma solução simples para o risco de explosão.
A OSDM será dotada de mecanismos permanentes de prevenção dos conflitos e de restabelecimento da paz na região. O objectivo é, assim, criar meios materiais e humanos que permitam à nova Organização dispor de uma capacidade activa e reactiva no domínio da diplomacia preventiva e coerciva, do restabelecimento e da manutenção da paz nos termos do Pacto de Estabilidade Regional e das disposições da Carta das Nações Unidas.
Para conferir operacionalidade à nova organização, a UNIR MN considera prudente definir as condições de uma cooperação e de uma colaboração crescente entre a OSDM, a UEO e a OTAN no domínio do restabelecimento e da manutenção da paz e da segurança internacional.
Em concreto, o organigrama institucional proposto pela UNIR MN é o seguinte :
1) Conferência de Chefes de Estado e de Governo (órgão impulsionador)
2) Conselho de Ministros dos Negócios Estrangeiros da Defesa
Conselho de Ministros dos Assuntos Internos e da Segurança
3) Assembleia Parlamentar dos negócios estrangeiros, da defesa e da segurança
4) Comité do Estado Maior das Forças Armadas
5) um Secretariado permanente. No início, o serviço de Secretariado poderá ser confiado ao Governo que, de forma rotativa, assumir a Presidência da Organização.
O Restabelecimento da República e a Instauração de um Estado de direito constitucional no Congo-Zaire
Aos conflitos e crises internas que abafam o nosso país desde há meia dúzia de anos, à anarquia que tende a gerar a derrota e a implosão, ou seja, por outras palavras, a divisão pura e simples do Estado do Congo-Zaire, a UNIR MN responde: integridade territorial, restauração da paz, reconciliação nacional.
A UNIR MN solicita o apoio da União Europeia para o processo de reconciliação nacional, para o processo de transição democrática do Congo-Zaire, através de um programa de assistência à preparação de eleições e a instituição de um quadro de cooperação destinado a consolidar as bases económicas, sociais e políticas da transição.
1 A reconciliação nacional, Pilar fundador da nova República do Congo-Zaire
O restabelecimento da paz, prelúdio da restauração da integridade territorial, passa pela reconciliação de todas as filhas e filhos do Congo-Zaire. Este é, efectivamente, um momento crucial na cristalização da paz no Congo-Zaire.
Qual é o significado exacto de reconciliação nacional ? Como concebe a UNIR MN a reconciliação nacional ? Quais vão ser as suas diferentes fases ?
Em resposta a estas interrogações, a UNIR MN propõe uma abordagem em três tempos principais:
- Organizar um diálogo nacional adequado;
- Pedir perdão ao povo ;
- Realizar uma CNS.
A A organização de um diálogo nacional soberano
Reconstruir a República é uma missão muito ambiciosa . Para além da UNIR MN, certas forças vivas da Nação tentam iniciar um debate em torno dessa problemática. É precisamente nesse contexto que falamos do " Diálogo Intercongolês ".
A UNIR MN adere totalmente a esta ideia. A UNIR MN considera, no entanto, que esse diálogo deve imperativamente decorrer no interior das fronteiras da República e constituir o símbolo, o cunho, a expressão da reconciliação nacional.
Cada filha e cada filho do Congo-Zaire deve tomar consciência da origem real dos problemas com que o país se confronta actualmente. Cada cidadão individual deve dar provas de solidariedade para com o conjunto do povo do Congo-Zaire, para se organizar em sintonia e fazer face a todos os problemas existentes.
Consciente, em última análise, que o Congo-Zaire não possui capacidades financeiras ou materiais necessárias à obtenção de um resultado frutífero, a UNIR MN encara a hipótese de solicitar não apenas o apoio da Organização das Nações Unidas mas também e, sobretudo, a assistência financeira e logística da União Europeia para permitir a organização e o enquadramento deste acontecimento, base da harmonia civil, ela própria elemento-chave e preliminar na reconstrução do país.
O diálogo nacional arrisca-se a permanecer ilusório se neste processo de reconciliação o Congo-Zaire não fizer as pazes com a sua própria história. Com efeito, a reconciliação nacional é, para a UNIR MN, o momento privilegiado do casamento do povo congo-zairense com a sua história. Consideramos, efectivamente, que a restauração da paz no Congo-Zaire não é possível sem o concurso determinante de todas as filhas e de todos os filhos do país. O que significa que a reconciliação nacional deve também passar pela fraternização das várias gerações, pelo restabelecimento de uma amizade sã e sincera entre as gerações ante e pós-coloniais.
A reconstrução da nossa pátria supõe assim que todas as filhas e todos os filhos do Congo-Zaire, cada um no seu domínio e de acordo com as suas competências, e apesar das eventuais divergências conceptuais, coloque a sua pedra no edifício.
B O Perdão do povo
Pedir e obter o perdão do povo do Congo-Zaire é indispensável à fundação de uma nova República.
Nada perturba mais a vida de uma Nação do que estas três palavras : Rancor, Remorso e Crítica, três reacções baseadas na cólera, na culpabilidade e na raiva.
Estas três emoções bloqueiam todas as nossas faculdades e retiram qualquer hipótese de instaurar um clima de paz. A raiva é a morte do bem-estar nacional. Não devemos olhar para o futuro da nossa Pátria através de um vidro sombrio e deformador. A fatalidade não existe para um país. É essa, pelo menos, a convicção da UNIR MN.
De qualquer forma, o perdão do povo será o início daquilo que a UNIR MN qualifica como "a Era zero da República". Não se pretende apagar o passado. Temos, todavia, o dever de virar a página sem no entanto a rasgar.
A UNIR MN recusa que o Congo-Zaire continue a gerar exilados político. É por essa razão que se torna imprescindível a reconciliação de todos os filhos e filhas deste país. É indispensável que os cidadãos do Congo-Zaire se perdoem uns aos outros; é imperativo que cessem de se excluir mutuamente. Com efeito, só a cumplicidade de todas as filhas e de todos os filhos de Congo-Zaire permitirá o restabelecimento de uma paz sustentada e duradoira; só a reconciliação colectiva pode constituir uma arma eficaz para a reconstrução do Congo-Zaire. O país está em plena desagregação. Os nossos pais, os nossos irmãos, os nossos filhos lançam-nos um grito de socorro. Chegou a altura de assumirmos a importância desse apelo; chegou a altura de pôr termo às nossas disputas internas; chegou a altura de nos colocarmos ao serviço de uma verdadeira causa.
Perdão não equivale, todavia, a impunidade. É, no entanto, necessário precisar que, e seguindo o exemplo da República da África do Sul, o perdão só pode ser obtido com total transparência. Competirá, assim, à Comissão que será constituída para o efeito, decidir sobre os casos de pessoas relativamente às quais o povo exija um pedido de perdão ou das que entendam necessário apresentar as suas desculpas ao povo do Congo-Zaire.
C A realização de uma Conferência Nacional Soberana (CNS)
A reconciliação nacional deve ser concreta e credível; só pode ser realizada no âmbito do conceito restauração do Estado. A CNS é, presumivelmente, o último estádio do processo de reconciliação.
A crise institucional e política actualmente vivida no Congo-Zaire deve obrigatoriamente ser ultrapassada no respeito do princípio da autodeterminação, princípio que prevê que cada Estado tem o direito de se dotar das estruturas políticas, económicas e sociais da sua escolha, e de eleger livremente os seus dirigentes. Este princípio sacrossanto, inscrito de forma clara na Resolução 1514 da AG da ONU relativa à Declaração sobre a Concessão da Independência aos países e aos povos coloniais, constitui a própria alma de uma nação. O que equivale a afirmar que o princípio da autodeterminação é a expressão da soberania, isto é, a manifestação da independência de qualquer Estado moderno.
O povo do Congo-Zaire deve contribuir livre e conscientemente para a sua lenda pessoal. Cada um dos filhos e das filhas do Congo-Zaire deve fazer a sua opção tendo em conta que a propriedade do país não lhe pertence, sendo simples usufrutuários da República. Com esse objectivo, a preocupação de criar uma sociedade num clima de paz e de bem estar deve representar para cada filha e filho do Congo-Zaire a prioridade das prioridades. Cada um de nós deve, antes de mais, ter em atenção a herança que vai legar às gerações futuras. Devemos tomar consciência do nosso dever e trabalhar para a sua concretização.
A UNIR MN reconhece e saúda o esforço efectuado pelos cidadãos do Congo-Zaire na realização da primeira e única CNS. Esta traçou a via e apontou dois princípios-base sobre a questão da regulamentação política. Trata-se, por um lado, da proibição de tomar o poder pelas armas ou pela força e, por outro, da formação de um Governo de União nacional durante o período de transição.
A UNIR MN propõe ainda que sejam retomados, ou melhor, ressuscitados, os trabalhos da defunta CNS, única fórum capaz de incentivar a instauração de uma transição democrática real no Congo-Zaire.
É bastante evidente que esses trabalhos, globalmente pertinentes, não serão retomados na íntegra. Não podem no entanto ser ignorados. Ou seja, por outras palavras, certos pontos anteriormente retidos devem ser reexaminados ou aprofundados.
2 O regresso à legalidade constitucional de transição para sair da crise política e institucional
A UNIR MN propõe a construção de um novo Estado do Congo-Zaire assente em princípios democráticos. Mais precisamente, o projecto político da UNIR MN sublinha em particular a instituição de um Estado de direito, isto é, de um Estado baseado no princípio da primazia do direito e do respeito dos direitos do homem e das liberdades fundamentais.
Com efeito, é actualmente incontestável o interesse na instituição de um quadro jurídico assente no princípio do Estado de direito constitucional. Infelizmente, esta realidade jurídica é ainda inexistente no Congo-Zaire. É por essa razão que a UNIR MN insiste sobretudo no respeito dos direitos elementares da pessoa humana. É certo que a protecção dos direitos do homem e das liberdades fundamentais é, hoje em dia, considerada do interesse comum da humanidade. Poder-se-ia mesmo dizer que os direitos do homem fazem parte do "acervo humanitário", cujo respeito é uma obrigação geral para todos os Estados.
A protecção dos direitos do homem e das liberdades fundamentais incumbe, em último lugar, à autoridade judicial. Mas para além da arquitectura, da organização ou ainda do próprio funcionamento da justiça, a UNIR MN insiste no facto de todos os cidadãos, ou todas as pessoas que se encontrem sob jurisdição da República do Congo-Zaire, poderem usufruir do direito de submeter o seu caso a um tribunal independente e imparcial. Para além disso, o direito de acesso à justiça deverá ser não apenas afirmado, mas também reforçado na sua efectividade.
Concretamente, os poderes públicos devem ser obrigados a educar a população e a informá-la dos seus direitos, colocando à sua disposição toda a informação necessária. Para a UNIR MN deveriam ser criados "Casas dos Cidadãos e dos Direitos do Homem" (CCDH). Na mesma ordem de ideias, a UNIR MN pretende instituir uma ajuda jurídica para os indigentes destinada a facilitar-lhes o acesso à justiça e ao direito. Relativamente a este ponto, a UNIR MN preconiza a criação daquilo que os anglo-saxões denominam "Legal Aid Agency", ou seja, um gabinete de assistência e de apoio jurídico, composto por advogados contratados para aconselhar e/ou defender gratuitamente os cidadãos mais desfavorecidos.
3 Propostas sobre a Questão da Nacionalidade dos " Banyamulenge " no Processo de Paz e Reconciliação Nacional au Congo-Zaire
Entre todos o cenários de dificuldades ou contrariedades que poderão ser encontradas na resolução do caos ainda existente no Congo-Zaire, coloca-se a questão essencial do binómio paz e nacionalidade.
Com efeito, a restauração da paz e da integridade territorial no Congo-Zaire está intimamente ligada à problemática da nacionalidade. De acordo com a prática dos Estados e das decisões arbitrais e judiciais, a nacionalidade é juridicamente entendida como "um estatuto jurídico baseado num facto social de ligação, numa solidariedade efectiva de existência, de interesses de sentimentos ligada a uma reciprocidade de direitos e de deveres. A nacionalidade é, pode dizer-se, a expressão jurídica do facto do indivíduo a quem é conferida se encontrar, quer directamente pela lei, quer através de uma decisão da autoridade, ligado de forma mais estreita à população do Estado que lha conferiu que à de qualquer outro Estado. " (C.I.J, caso Nottebohm, acórdão de 6 de Abril de 1955).
A definição jurídica do conceito de nacionalidade corporiza-se assim no seu entendimento sociológico. Vale a pena sublinhar que a nacionalidade se aplica ao estado ou à situação de uma pessoa que pertence a uma nação. Trata-se, no fundo, de um sentimento nacional que deve ser efectivo, isto é, corresponder à situação de facto, a qual assenta num vínculo real entre o interessado e o Estado de que reclama ser nacional .
A relação dialéctica existente entre paz e nacionalidade no Congo-Zaire é corroborada pelo problema criado pelas pessoas que entenderam, em 1977, passar a denominar-se " Banyamulenge ". Esta denominação tem origem no nome da aldeia Fuliiru que, em 1924, acolheu o primeiro grupo de emigrantes Tutsi, antes da sua dispersão pelos altos planaltos do Kivu do Sul, onde se lhes juntaram, de 1959 a 1962, vagas sucessivas de refugiados Tutsi em fuga à perseguição Hutu. O que equivale a dizer que, contrariamente ao que foi muitas vezes escrito ou dito, os " Banyamulenge " não constituem uma etnia ou uma tribo originária do Congo-Zaire. Em Kinyarwanda, "Banyamulenge" significa muito simplesmente "habitantes do Mulenge".
De qualquer forma, é actualmente claramente instituído que os chamados " Banyamulenge " nunca foram identificados entre as tribos ou etnias existentes no território do Congo-Zaire durante o período colonial. Em contrapartida, no que se refere à sua nacionalidade, constata-se, da análise dos diferentes documentos oficiais, que a população Tutsi que se instalou no território do Congo-Zaire beneficia em princípio, desde a entrada em vigor do decreto-lei de 26 de Março de 1971, da nacionalidade zairense ou congolesa. Esse diploma prevê, com efeito que : " As pessoas originárias do Ruanda-Urundi estabelecidas no Congo à data de 30 de Junho de 1960 são consideradas como tendo adquirido a nacionalidade congolesa na data supracitada ". Não obstante, tendo em conta o seu carácter geral e arbitrário, ou seja, perante o não recenseamento dos beneficiários do Decreto-lei, a lei de 5 de Janeiro de 1972 (Lei n° 72-002, relativa à nacionalidade zairense) procurou clarificar - sem no entanto o conseguir - o problema da nacionalidade dos " Banyamulenge ", anulando o diploma de 1971. O artigo 15º da nova lei tem a seguinte redacção : " As pessoas originárias do Ruanda-Urundi que se encontravam na província do Kivu antes de 1 de Janeiro de 1950 e que continuaram a residir na República do Zaire até à entrada em vigor da presente lei adquiriram a nacionalidade zairense em 30 de Junho de 1960 ".
A lei de 29 de Junho de 1981 (Lei n° 81-002 de 29 de Junho de 1981) veio, assim, apenas circunscrever o direito à nacionalidade zairense às pessoas que provassem que os seus antepassados residiam no Congo-Zaire antes de 1885. Esta lei e, mais precisamente o artigo 20º do Decreto-lei de 15 de Maio de 1982, relativo a certas medidas de execução da lei de 1981, anulou a lei de 1972, dispondo em definitivo que : " São nulas e sem valor as certidões de nacionalidade zairense e outros documentos de identidade emitidos nos termos do artigo 15º da lei n° 72-002 de 5 de Janeiro relativa à nacionalidade zairense ". Constata-se, no entanto, que a lei de 1981 não foi aplicada com rigor, uma vez que os bilhetes de identidade emitidos aos " Banyamulengé " não foram cancelados.
Face ao vazio jurídico originado por esta situação, e não perdendo nunca de vista a perspectiva da reconciliação nacional, a UNIR MN parte do postulado que os cidadãos habitualmente designados por " Banyamulenge " são cidadãos congo-zairenses de pleno direito. Em contrapartida, a UNIR MN exprime as suas reservas quanto às reivindicações recorrentes desta camada da população do Congo-Zaire, designada por " Banyamulenge ", que é objecto de tratamento especial relativamente ao resto da população do país.
A UNIR MN não pode, assim, deixar de recordar que o novo Estado a construir no Congo-Zaire deve obrigatoriamente respeitar os requisitos de um Estado de direito constitucional, ou seja, um Estado que observa os princípios da liberdade, do respeito do direito e dos direitos do Homem, bem como de um Estado de direito, princípios universais actualmente incontornáveis em todas as sociedades democráticas. Para atingir esse resultado a UNIR MN preconiza a construção de um sistema jurídico coerente e operacional que permita a qualquer pessoa que dependa da jurisdição do Estado do Congo-Zaire gozar plenamente das garantias jurisdicionais efectivas, tendo, nomeadamente, um acesso à justiça mais fácil.
A UNIR MN considera que reconhecer apenas aos " Banyamulenge " o direito a um tratamento jurídico particular equivaleria a admitir implicitamente a existência no território da República de uma minoria étnica. Ora, a fisionomia etnográfica do Congo-Zaire mostra sem margem para dúvidas que o nosso país integra várias tribos e etnias, todas elas minoritárias.
A UNIR MN recusa, por consequência, qualquer pretensão dos " Banyamulenge " e congéneres a um tratamento diferenciado, sendo patente que estes não se encontram numa situação de facto ou de direito manifestamente diferente da do resto da população do país. Com efeito, a nova República do Congo-Zaire é um Estado que deve nortear-se pelo princípio da igualdade de todos os seus cidadãos face à lei. Os candidatos à nacionalidade congo-zairense devem, como é lógico, poder beneficiar de um tratamento idêntico e das mesmas garantias jurídicas em caso de igualdade ou de similaridade de situações. A UNIR MN propõe assim a resolução desta delicada questão dos " Banyamulenge " impondo às autoridades nacionais da República do Congo-Zaire a aplicação efectiva do princípio da não-discriminação, princípio aliás preconizado em diversos diplomas de protecção dos direitos fundamentais da pessoa humana como condicionando o exercício de todos os outros direitos e liberdades fundamentais do Homem.
A UNIR MN estima, em conclusão, que todos os cidadãos do Congo-Zaire devem gozar dos mesmos direitos e estar submetidos aos mesmos deveres ; devem, portanto, estar obrigatoriamente submetidos às mesmas leis. É, obviamente, necessário atender a que determinados traços distintivos devem ser de alguma forma tidos em consideração pelas autoridades públicas, em conformidade com a aplicação prática do princípio da não--discriminação. Para tal, a UNIR MN compromete-se a analisar e, sobretudo, a aplicar os diferentes instrumentos internacionais ou regionais de salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias da pessoa humana. Em termos mais concretos, a UNIR MN preconiza a aplicação da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem na matéria, na medida em que o sistema europeu de protecção dos direitos do Homem se rege pelo quadro objectivo da Declaração Universal dos Direitos do Homem e que, por conseguinte, a substância da Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH) não se limite apenas à esfera do Conselho da Europa. Mais importante ainda, a forma europeia de tratar a questão dos direitos do Homem tem vindo a aperfeiçoar-se constantemente desde há mais de meio século; e, tem pelo menos demonstrado bem a sua eficácia.
De qualquer forma, a concepção actual dos direitos do Homem tende a ultrapassar progressivamente uma visão puramente regionalista. Constata-se, com efeito, que os diferentes órgãos (Comissão Africana, Tribunal Americano e Tribunal Europeu dos Direitos Homem) interpretam, a maioria das vezes, os diplomas regionais de que dispõem à luz da jurisprudência de cada um deles. Nessa medida, no exercício do controlo judicial do respeito dos direitos da pessoa humana pelos poderes públicos, e, mais especificamente, na resolução da questão da nacionalidade dos " Banyamulenge ", a UNIR MN considera que a abordagem utilizada pela jurisprudência europeia relativa ao princípio da não--discriminação é a que melhor se adapta à realização do objectivo procurado.